Recolhimento Descentralizado
Art. 52. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito descentralizadamente por estabelecimento.
Art. 52. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito descentralizadamente por estabelecimento.