Decreto 92.698/1986 - Artigo 52

Recolhimento Descentralizado

Art. 52. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito descentralizadamente por estabelecimento.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 52

Recolhimento Descentralizado

Art. 52. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito descentralizadamente por estabelecimento.