Art. 79. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Receita Federal expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo e no art. 78 deste Regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Receita Federal expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo e no art. 78 deste Regulamento.