Decreto 92.698/1986 - Artigo 12

Responsabilidade Solidária

Art. 12. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pela contribuição devida por estes;

II - o síndico e o comissário, pela contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória (Lei nº 5.172/66, art. 134, parágrafo único).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 12

Responsabilidade Solidária

Art. 12. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pela contribuição devida por estes;

II - o síndico e o comissário, pela contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória (Lei nº 5.172/66, art. 134, parágrafo único).