Decreto 92.698/1986 - Artigo 63

Execução dos Trabalhos Fiscais

Art. 63. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for o caso, o competente termo.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 63

Execução dos Trabalhos Fiscais

Art. 63. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for o caso, o competente termo.