Execução dos Trabalhos Fiscais
Art. 63. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for o caso, o competente termo.
Art. 63. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for o caso, o competente termo.