Decreto 92.698/1986 - Artigo 80

TÍTULO III
Procedimento e Lançamento de Ofício

CAPÍTULO I
Procedimento de Ofício Processo de Apuração de Infrações


Art. 80. As infrações à legislação relativa à contribuição a que se refere este Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 7º).

1º O Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal encaminharão as representações à Repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para início do procedimento de ofício.

2º O processo administrativo também poderá ter por base a notificação, quando a apuração decorrer do serviço interno de revisão da Secretaria da Receita Federal.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 80

TÍTULO III
Procedimento e Lançamento de Ofício

CAPÍTULO I
Procedimento de Ofício Processo de Apuração de Infrações


Art. 80. As infrações à legislação relativa à contribuição a que se refere este Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 7º).

1º O Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal encaminharão as representações à Repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para início do procedimento de ofício.

2º O processo administrativo também poderá ter por base a notificação, quando a apuração decorrer do serviço interno de revisão da Secretaria da Receita Federal.