Decreto 92.698/1986 - Artigo 29

SEçãO V
Disposições especiais


Mudança de Atividade

Art. 29. As empresas dedicadas exclusivamente a venda de serviços, que, no decurso do exercício social, passem a desenvolver operações de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, calcularão a contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses em que desenvolveram atividade exclusiva de prestação de serviços, passando, a partir do mês em que efetuarem a primeira venda de mercadorias, a contribuir com base na receita bruta de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços.

1º O imposto de renda aludido neste artigo é o devido no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer a alteração da atividade.

2º O disposto neste artigo não desobriga a empresa do pagamento da contribuição calculada com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração da atividade.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 29

SEçãO V
Disposições especiais


Mudança de Atividade

Art. 29. As empresas dedicadas exclusivamente a venda de serviços, que, no decurso do exercício social, passem a desenvolver operações de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, calcularão a contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses em que desenvolveram atividade exclusiva de prestação de serviços, passando, a partir do mês em que efetuarem a primeira venda de mercadorias, a contribuir com base na receita bruta de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços.

1º O imposto de renda aludido neste artigo é o devido no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer a alteração da atividade.

2º O disposto neste artigo não desobriga a empresa do pagamento da contribuição calculada com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração da atividade.