Decreto 92.698/1986 - Artigo 116

Art. 116. Será aplicada a multa de Cz$70,00 a Cz$210,00, se o contribuinte, obrigado à declaração do FINSOCIAL, demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido receitas ou rendas sujeitas à contribuição, ou, ainda, demonstrar ter incorrido em prejuízo fiscal (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, letra a, Lei nº 7.450/85, art. 86, § 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 116

Art. 116. Será aplicada a multa de Cz$70,00 a Cz$210,00, se o contribuinte, obrigado à declaração do FINSOCIAL, demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido receitas ou rendas sujeitas à contribuição, ou, ainda, demonstrar ter incorrido em prejuízo fiscal (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, letra a, Lei nº 7.450/85, art. 86, § 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º).