Art. 113. Aos débitos relativos à contribuição, vencidos até 2 de agosto de 1983 e não pagos no prazo legal, será aplicada a multa de mora de vinte por cento prevista no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, reduzida para dez por cento, se pagos no exercício financeiro em que a contribuição for devida.