Modalidades
Art. 121. Far-se-á a restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes sistemáticas:
I - restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo;
II - dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês ou meses subsequentes.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 121. Far-se-á a restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes sistemáticas:
I - restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo;
II - dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês ou meses subsequentes.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo.