Decreto 92.698/1986 - Artigo 121

Modalidades

Art. 121. Far-se-á a restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes sistemáticas:

I - restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo;

II - dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês ou meses subsequentes.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 121

Modalidades

Art. 121. Far-se-á a restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes sistemáticas:

I - restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo;

II - dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês ou meses subsequentes.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo.