Decreto 92.698/1986 - Artigo 106

Art. 106. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança da contribuição, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 106

Art. 106. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança da contribuição, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.