Decreto 92.698/1986 - Artigo 130

CAPÍTULO VI
Disposições Finais Casos Omissos


Art. 130. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita Federal mediante expedição de atos normativos.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 130

CAPÍTULO VI
Disposições Finais Casos Omissos


Art. 130. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita Federal mediante expedição de atos normativos.