Decreto 92.698/1986 - Artigo 17

Demais Empresas

Art. 17. A base de cálculo será, ainda, a receita bruta nos casos de:

I - sociedades cooperativas de produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com terceiros não cooperados;

II - revendedores de bilhetes de loteria e receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

III - sociedades distribuidoras de gás não derivado de petróleo;

IV - hotéis, pensões ou congêneres com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária, considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;

V - empresas gráficas e editoras que desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;

VI - empresas que, além da venda de mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;

VII - empresas fornecedoras de cana, em relação aos créditos recebidos (em conta corrente ou mesmo em dinheiro) das usinas de açúcar;

VIII - empresas que auferem receitas decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não, segundo a sistemática adotada para fins do imposto de renda;

IX - empresas prestadoras de serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual dessas vendas sobre a receita total;

X - companhias trading que, além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado interno;

XI - comerciantes varejistas que, além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros produtos ou serviços;

XII - clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

XIII - empresas que vendem café para o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

XIV - empresas de representação comercial que realizam venda de produtos por conta própria;

XV - entidades assistenciais e de ensino que desenvolvem atividades industrialização e comercialização de mercadorias;

XVI - empresas rurais.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 17

Demais Empresas

Art. 17. A base de cálculo será, ainda, a receita bruta nos casos de:

I - sociedades cooperativas de produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com terceiros não cooperados;

II - revendedores de bilhetes de loteria e receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

III - sociedades distribuidoras de gás não derivado de petróleo;

IV - hotéis, pensões ou congêneres com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária, considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;

V - empresas gráficas e editoras que desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;

VI - empresas que, além da venda de mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;

VII - empresas fornecedoras de cana, em relação aos créditos recebidos (em conta corrente ou mesmo em dinheiro) das usinas de açúcar;

VIII - empresas que auferem receitas decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não, segundo a sistemática adotada para fins do imposto de renda;

IX - empresas prestadoras de serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual dessas vendas sobre a receita total;

X - companhias trading que, além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado interno;

XI - comerciantes varejistas que, além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros produtos ou serviços;

XII - clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

XIII - empresas que vendem café para o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

XIV - empresas de representação comercial que realizam venda de produtos por conta própria;

XV - entidades assistenciais e de ensino que desenvolvem atividades industrialização e comercialização de mercadorias;

XVI - empresas rurais.