Demais Empresas
Art. 17. A base de cálculo será, ainda, a receita bruta nos casos de:
I - sociedades cooperativas de produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com terceiros não cooperados;
II - revendedores de bilhetes de loteria e receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;
III - sociedades distribuidoras de gás não derivado de petróleo;
IV - hotéis, pensões ou congêneres com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária, considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;
V - empresas gráficas e editoras que desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;
VI - empresas que, além da venda de mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;
VII - empresas fornecedoras de cana, em relação aos créditos recebidos (em conta corrente ou mesmo em dinheiro) das usinas de açúcar;
VIII - empresas que auferem receitas decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não, segundo a sistemática adotada para fins do imposto de renda;
IX - empresas prestadoras de serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual dessas vendas sobre a receita total;
X - companhias trading que, além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado interno;
XI - comerciantes varejistas que, além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros produtos ou serviços;
XII - clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;
XIII - empresas que vendem café para o Instituto Brasileiro do Café (IBC);
XIV - empresas de representação comercial que realizam venda de produtos por conta própria;
XV - entidades assistenciais e de ensino que desenvolvem atividades industrialização e comercialização de mercadorias;
XVI - empresas rurais.
Art. 17. A base de cálculo será, ainda, a receita bruta nos casos de:
I - sociedades cooperativas de produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com terceiros não cooperados;
II - revendedores de bilhetes de loteria e receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;
III - sociedades distribuidoras de gás não derivado de petróleo;
IV - hotéis, pensões ou congêneres com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária, considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;
V - empresas gráficas e editoras que desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;
VI - empresas que, além da venda de mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;
VII - empresas fornecedoras de cana, em relação aos créditos recebidos (em conta corrente ou mesmo em dinheiro) das usinas de açúcar;
VIII - empresas que auferem receitas decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não, segundo a sistemática adotada para fins do imposto de renda;
IX - empresas prestadoras de serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual dessas vendas sobre a receita total;
X - companhias trading que, além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado interno;
XI - comerciantes varejistas que, além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros produtos ou serviços;
XII - clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;
XIII - empresas que vendem café para o Instituto Brasileiro do Café (IBC);
XIV - empresas de representação comercial que realizam venda de produtos por conta própria;
XV - entidades assistenciais e de ensino que desenvolvem atividades industrialização e comercialização de mercadorias;
XVI - empresas rurais.