Inaplicabilidade das Sanções
Art. 101. Não serão incluídos nas sanções cominadas nos arts. 98 e 99 deste Regulamento os contribuintes que provarem, no prazo de 120 dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, haver iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio.
Art. 101. Não serão incluídos nas sanções cominadas nos arts. 98 e 99 deste Regulamento os contribuintes que provarem, no prazo de 120 dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, haver iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio.