Decreto 92.698/1986 - Artigo 126

CAPÍTULO II
Intimações ou Notificações Datas e Formas de Efetivação


Art. 126. As intimações ou notificações de que trata este regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

Il - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por meio de via postal ou telegráfica, com direito a Aviso de Recepção (AR); se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - trinta dias após a publicação na imprensa ou a afixação do edital na repartição, se este for o meio utilizado.

1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registro postal com direito a Aviso de Recepção (AR), ou ainda por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para juntada ao processo, certificar-se-á, neste, a circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 126

CAPÍTULO II
Intimações ou Notificações Datas e Formas de Efetivação


Art. 126. As intimações ou notificações de que trata este regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

Il - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por meio de via postal ou telegráfica, com direito a Aviso de Recepção (AR); se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - trinta dias após a publicação na imprensa ou a afixação do edital na repartição, se este for o meio utilizado.

1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registro postal com direito a Aviso de Recepção (AR), ou ainda por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para juntada ao processo, certificar-se-á, neste, a circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.