Demais Empresas
Art. 28. Contribuirão ainda com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, desde que não vendam mercadorias, entre outras:
I - os hotéis, pensões ou congêneres cujos serviços de bar e restaurante estejam incluídos no preço da diária;
II - as empreiteiras de obras de estradas-de-ferro, de rodagem, túneis, pontes, viadutos, barragens, canais, as delicadas à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, desde que não utilizem mercadorias de fabricação própria e produzidas fora do local da obra;
III - as empresas transportadoras públicas ou privadas,
IV - as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de saneamento básico (serviços de água e esgoto sanitário), com ou sem subvenção para custeio;
V - as empresas dedicadas à locação e administração de imóveis;
VI - as empresas dedicadas à compra, loteamento, incorporação, construção e venda de imóveis em geral;
VII - as empresas gráficas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços;
VIII - as empresas dedicadas a industrialização de qualquer produto por encomenda, desde que os materiais sejam fornecidos pelos encomendantes;
IX - as empresas jornalísticas dedicadas a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive à impressão de seus jornais para venda, desde que os serviços prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
X - as cooperativas que se dedicam exclusivamente a prestação de serviços que operem com terceiros não-cooperados;
XI - as empresas em cujos estatutos ou contratos sociais constam objetivos variados, como compra e venda de mercadorias, importação e exportação, intermediação de negócios, e que, todavia, auferem rendimentos tão-somente pelos serviços que prestam;
XII - as companhias holding cuja atividade é a administração de outras empresas;
XIII - as bolsas de valores e de mercadorias.
Art. 28. Contribuirão ainda com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, desde que não vendam mercadorias, entre outras:
I - os hotéis, pensões ou congêneres cujos serviços de bar e restaurante estejam incluídos no preço da diária;
II - as empreiteiras de obras de estradas-de-ferro, de rodagem, túneis, pontes, viadutos, barragens, canais, as delicadas à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, desde que não utilizem mercadorias de fabricação própria e produzidas fora do local da obra;
III - as empresas transportadoras públicas ou privadas,
IV - as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de saneamento básico (serviços de água e esgoto sanitário), com ou sem subvenção para custeio;
V - as empresas dedicadas à locação e administração de imóveis;
VI - as empresas dedicadas à compra, loteamento, incorporação, construção e venda de imóveis em geral;
VII - as empresas gráficas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços;
VIII - as empresas dedicadas a industrialização de qualquer produto por encomenda, desde que os materiais sejam fornecidos pelos encomendantes;
IX - as empresas jornalísticas dedicadas a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive à impressão de seus jornais para venda, desde que os serviços prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
X - as cooperativas que se dedicam exclusivamente a prestação de serviços que operem com terceiros não-cooperados;
XI - as empresas em cujos estatutos ou contratos sociais constam objetivos variados, como compra e venda de mercadorias, importação e exportação, intermediação de negócios, e que, todavia, auferem rendimentos tão-somente pelos serviços que prestam;
XII - as companhias holding cuja atividade é a administração de outras empresas;
XIII - as bolsas de valores e de mercadorias.