Decreto 92.698/1986 - Artigo 132

Reconhecimento de Firmas

Art. 132. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à Administração Pública, podendo, todavia, a repartição, quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, antes da decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente.

DILSON DOMINGOS FUNARO

Decreto 92.698/1986 - Artigo 132

Reconhecimento de Firmas

Art. 132. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à Administração Pública, podendo, todavia, a repartição, quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, antes da decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente.

DILSON DOMINGOS FUNARO