Art. 46. O contribuinte deverá calcular e registrar, na declaração do FINSOCIAL, o valor da contribuição, segundo as normas deste Regulamento e de atos normativos sobre a matéria.
Decreto 92.698/1986 - Artigo 46
CAPÍTULO III Lançamento por Homologação
Art. 46. O contribuinte deverá calcular e registrar, na declaração do FINSOCIAL, o valor da contribuição, segundo as normas deste Regulamento e de atos normativos sobre a matéria.