Exigência da Contribuição não Recolhida
Art. 82. Verificada a falta ou inexatidão de recolhimento da contribuição devida, será iniciada a ação fiscal pela repartição competente, que notificará o contribuinte ou o responsável a efetuar, no prazo de trinta dias, o recolhimento da contribuição com os acréscimos legais cabíveis, ou o intimará a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
Art. 82. Verificada a falta ou inexatidão de recolhimento da contribuição devida, será iniciada a ação fiscal pela repartição competente, que notificará o contribuinte ou o responsável a efetuar, no prazo de trinta dias, o recolhimento da contribuição com os acréscimos legais cabíveis, ou o intimará a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).