CAPÍTULO III
Prova de Quitação da Contribuição Hipótese de Exigência
Prova de Quitação da Contribuição Hipótese de Exigência
Art. 73. A prova de quitação da contribuição, multa e outros encargos fiscais serão exigidos nas seguintes hipóteses (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, Lei nº 6.939/81, art. 10, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11):
I - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 76 deste Regulamento;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
IV - baixa de firma individual, extinção ou redução do capital de sociedade mercantil;
V - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
1º Nos processos de falência, concordara, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, art. 31).
2º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação da contribuição, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 2º).