Decreto 92.698/1986 - Artigo 22

SEçãO III
Rendas ou Receitas Operacionais e Patrimoniais


Sociedades Seguradoras

Art. 22. As sociedades seguradoras, as de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos calcularão sua contribuição com bases na soma das rendas ou receitas operacionais com as de origem patrimonial (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 22

SEçãO III
Rendas ou Receitas Operacionais e Patrimoniais


Sociedades Seguradoras

Art. 22. As sociedades seguradoras, as de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos calcularão sua contribuição com bases na soma das rendas ou receitas operacionais com as de origem patrimonial (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).