Art. 30. As empresas dedicadas a atividade de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, que passem a vendedores exclusivamente de serviços, contribuirão com base na receita bruta até o mês em que se verificar a última venda de mercadorias, passando a contribuir com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses restantes do exercício social, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.