Decreto 92.698/1986 - Artigo 119

LIVRO III
Dos Processos de Consulta e de Restituição e Ressarcimento da Contribuição para o FINSOCIAL

TÍTULO I
Do Processo de Consulta


Art. 119. O processo de consulta sobre a aplicação da legislação da contribuição para o FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).

Parágrafo único. Continuam válidas, para todos os efeitos fiscais, as consultas solucionadas anteriormente à edição deste regulamento, desde que em obediência às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal e não contrárias às disposições deste ato.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 119

LIVRO III
Dos Processos de Consulta e de Restituição e Ressarcimento da Contribuição para o FINSOCIAL

TÍTULO I
Do Processo de Consulta


Art. 119. O processo de consulta sobre a aplicação da legislação da contribuição para o FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).

Parágrafo único. Continuam válidas, para todos os efeitos fiscais, as consultas solucionadas anteriormente à edição deste regulamento, desde que em obediência às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal e não contrárias às disposições deste ato.