Decreto 92.698/1986 - Artigo 27

Empresa Isenta do Imposto de Renda

Art. 27. Tratando-se de empresa prestadora de serviços isenta do imposto de renda por apresentar reduzida receita bruta, o valor da contribuição será calculado com base no imposto de renda como se devido fosse, observando-se as normas abaixo:

I - possuindo escrituração contábil regular, ainda que desobrigada, o valor do imposto de renda será calculado com base no lucro real;

II - não possuindo escrita regular, o valor do imposto de renda será calculado consoante determinações relativas ao lucro arbitrado, fixadas pelo Ministro da Fazenda, sem aumento dos percentuais.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 27

Empresa Isenta do Imposto de Renda

Art. 27. Tratando-se de empresa prestadora de serviços isenta do imposto de renda por apresentar reduzida receita bruta, o valor da contribuição será calculado com base no imposto de renda como se devido fosse, observando-se as normas abaixo:

I - possuindo escrituração contábil regular, ainda que desobrigada, o valor do imposto de renda será calculado com base no lucro real;

II - não possuindo escrita regular, o valor do imposto de renda será calculado consoante determinações relativas ao lucro arbitrado, fixadas pelo Ministro da Fazenda, sem aumento dos percentuais.