SEçãO II
Medidas de Defesa do Crédito Fiscal Sanções aos Contribuintes em Mora
Medidas de Defesa do Crédito Fiscal Sanções aos Contribuintes em Mora
Art. 98. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado os meios de defesa que lhes são facultados, não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União nem participar em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 76 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.715/79, arts. 1º, item II e 2º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11).