Antecipação da Contribuição
Art. 25. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela do duodécimo do imposto de renda calcularão a antecipação da contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. A partir do mês de março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados (Decreto-lei nº 2.284/86).
Art. 25. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela do duodécimo do imposto de renda calcularão a antecipação da contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. A partir do mês de março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados (Decreto-lei nº 2.284/86).