Decreto 92.698/1986 - Artigo 25

Antecipação da Contribuição

Art. 25. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela do duodécimo do imposto de renda calcularão a antecipação da contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. A partir do mês de março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados (Decreto-lei nº 2.284/86).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 25

Antecipação da Contribuição

Art. 25. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela do duodécimo do imposto de renda calcularão a antecipação da contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. A partir do mês de março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados (Decreto-lei nº 2.284/86).