CAPÍTULO III
Terceiros
Art. 11. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à contribuição para o FINSOCIAL, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172/66, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pela contribuição devida por estes;
II - o síndico e o comissário, pela contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
IV - os mandatários, prepostos e empregados;
V - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.