Decreto 92.698/1986 - Artigo 86

TÍTULO IV
Crédito Fiscal

CAPÍTULO I
Cobrança Amigável


Hipóteses e Modalidades

Art. 86. Na hipótese de não ter o contribuinte efetuado o pagamento na data do vencimento da contribuição, ressalvado o disposto no art. 89 deste Regulamento, far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial.

1º Essa cobrança será feita mediante intimação com o prazo de trinta dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.), e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).

2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para cobrança executiva.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 86

TÍTULO IV
Crédito Fiscal

CAPÍTULO I
Cobrança Amigável


Hipóteses e Modalidades

Art. 86. Na hipótese de não ter o contribuinte efetuado o pagamento na data do vencimento da contribuição, ressalvado o disposto no art. 89 deste Regulamento, far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial.

1º Essa cobrança será feita mediante intimação com o prazo de trinta dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.), e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).

2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para cobrança executiva.