Decreto 92.698/1986 - Artigo 125

Art. 125. Antes de feita a arrecadação da contribuição, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 2.049/83, artigos 5º e 8º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 125

Art. 125. Antes de feita a arrecadação da contribuição, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 2.049/83, artigos 5º e 8º).