Decreto 92.698/1986 - Artigo 26

Apuração Final da Contribuição

Art. 26. Conhecido o valor definitivo do imposto de renda devido será recalculado o valor da contribuição dos meses restantes, da seguinte forma:

I - aplica-se a alíquota de cinco por cento sobre o imposto de renda devido, em cruzados, obtido na forma do § 1º do artigo 23 deste Regulamento;

II - diminui-se, do produto encontrado na forma do item anterior, as parcelas já recolhidas com base no duodécimo do imposto;

III - dirige-se o resultado, obtido na forma do item anterior, pelo número de meses compreendidos entre o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos e o mês de dezembro do exercício financeiro correspondente.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 26

Apuração Final da Contribuição

Art. 26. Conhecido o valor definitivo do imposto de renda devido será recalculado o valor da contribuição dos meses restantes, da seguinte forma:

I - aplica-se a alíquota de cinco por cento sobre o imposto de renda devido, em cruzados, obtido na forma do § 1º do artigo 23 deste Regulamento;

II - diminui-se, do produto encontrado na forma do item anterior, as parcelas já recolhidas com base no duodécimo do imposto;

III - dirige-se o resultado, obtido na forma do item anterior, pelo número de meses compreendidos entre o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos e o mês de dezembro do exercício financeiro correspondente.