Decreto 92.698/1986 - Artigo 57

Documento de Arrecadação

Art. 57. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, e sua utilização pelo contribuinte ou representante será feita de acordo com instruções específicas.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 57

Documento de Arrecadação

Art. 57. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, e sua utilização pelo contribuinte ou representante será feita de acordo com instruções específicas.