Forma Opcional de Recolhimento
Art. 54. As instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades a elas equiparadas poderão fazer o recolhimento de forma centralizada pela matriz, ou de forma descentralizada pelos estabelecimentos, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.
Art. 54. As instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades a elas equiparadas poderão fazer o recolhimento de forma centralizada pela matriz, ou de forma descentralizada pelos estabelecimentos, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.