Decreto 92.698/1986 - Artigo 71

SEçãO II
Repartições Federais, Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia Mista Órgãos Auxiliares de Fiscalização


Art. 71. São considerados auxiliares da fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à apuração da contribuição, todos os órgãos da Administração Pública Federal, bem assim as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 71

SEçãO II
Repartições Federais, Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia Mista Órgãos Auxiliares de Fiscalização


Art. 71. São considerados auxiliares da fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à apuração da contribuição, todos os órgãos da Administração Pública Federal, bem assim as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.