Decreto 92.698/1986 - Artigo 2

TÍTULO II
Fato Gerador


Momento da Ocorrência

Art. 2º. O fato gerador da contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Apuração Semestral ou Anual

Parágrafo único. No caso das empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado para efeito do imposto de renda (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 2

TÍTULO II
Fato Gerador


Momento da Ocorrência

Art. 2º. O fato gerador da contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Apuração Semestral ou Anual

Parágrafo único. No caso das empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado para efeito do imposto de renda (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).