Decreto 92.698/1986 - Artigo 67

Art. 67. Sempre que apurarem infração às disposições deste Regulamento, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no que tange ao Processo Administrativo Fiscal.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 67

Art. 67. Sempre que apurarem infração às disposições deste Regulamento, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no que tange ao Processo Administrativo Fiscal.