Decreto 92.698/1986 - Artigo 53

Recolhimento Centralizado

Art. 53. As empresas que realizam exclusivamente venda de serviços deverão efetuar o recolhimento de forma centralizada, no local onde se encontrar o estabelecimento-sede.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 53

Recolhimento Centralizado

Art. 53. As empresas que realizam exclusivamente venda de serviços deverão efetuar o recolhimento de forma centralizada, no local onde se encontrar o estabelecimento-sede.