CAPÍTULO II
Não-incidência
Não-incidência
Art. 8º. A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:
I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo diploma legal;
II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;
III - dos partidos políticos;
IV - dos templos de qualquer culto;
V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste artigo;
VI - dos cartórios;
VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;
VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;
IX - dos condomínios em edifícios;
X - dos clubes recreativos e esportivos;
XI - das entidades fechadas de previdência social privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;
XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;
XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº 6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art. 143, § 1º);
XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.