Decreto 92.698/1986 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Não-incidência


Art. 8º. A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:

I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo diploma legal;

II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;

III - dos partidos políticos;

IV - dos templos de qualquer culto;

V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste artigo;

VI - dos cartórios;

VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;

VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;

IX - dos condomínios em edifícios;

X - dos clubes recreativos e esportivos;

XI - das entidades fechadas de previdência social privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;

XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;

XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº 6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art. 143, § 1º);

XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Não-incidência


Art. 8º. A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:

I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo diploma legal;

II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;

III - dos partidos políticos;

IV - dos templos de qualquer culto;

V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste artigo;

VI - dos cartórios;

VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;

VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;

IX - dos condomínios em edifícios;

X - dos clubes recreativos e esportivos;

XI - das entidades fechadas de previdência social privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;

XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;

XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº 6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art. 143, § 1º);

XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.