Decreto 92.698/1986 - Artigo 128

CAPÍTULO IV
Tradução Monetária das Receitas


Art. 128. Para os fins da contribuição, as receitas que integram a base de cálculo, percebidas sob a forma de bens, serviços e direitos, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 128

CAPÍTULO IV
Tradução Monetária das Receitas


Art. 128. Para os fins da contribuição, as receitas que integram a base de cálculo, percebidas sob a forma de bens, serviços e direitos, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.