Arbitramento de Base de Cálculo
Art. 31. Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal do ano anterior (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
1º Para os fins deste artigo, ano anterior é o período de até doze meses, contado do mês que anteceder àquele em que estiver sendo fixada a base de cálculo para regularização da contribuição em atraso, quer nos arbitramentos espontâneos e respectivo pagamento, quer nos lançamentos de ofício, não podendo compreender meses anteriores ao mês-base da contribuição devida, entendendo-se como receita média mensal do ano anterior, o total das receitas daquele período dividido pelo número de meses da receita conhecida.
2º Os arbitramentos em que o ano anterior compreenda meses anteriores a março de 1986, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ocorridos até 28 de fevereiro de 1986 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
3º Por receita média deflacionada compreende-se a receita média em cruzeiros obtida na forma do § 1º deste artigo, multiplicada pelo quociente obtido mediante a divisão do valor da ORTN do mês-base da contribuição pelo valor médio das ORTNs correspondentes aos meses do ano anterior.
4º O valor obtido na forma do parágrafo anterior, deverá ser convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado (Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º, § 1º).
Art. 31. Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal do ano anterior (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
1º Para os fins deste artigo, ano anterior é o período de até doze meses, contado do mês que anteceder àquele em que estiver sendo fixada a base de cálculo para regularização da contribuição em atraso, quer nos arbitramentos espontâneos e respectivo pagamento, quer nos lançamentos de ofício, não podendo compreender meses anteriores ao mês-base da contribuição devida, entendendo-se como receita média mensal do ano anterior, o total das receitas daquele período dividido pelo número de meses da receita conhecida.
2º Os arbitramentos em que o ano anterior compreenda meses anteriores a março de 1986, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ocorridos até 28 de fevereiro de 1986 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
3º Por receita média deflacionada compreende-se a receita média em cruzeiros obtida na forma do § 1º deste artigo, multiplicada pelo quociente obtido mediante a divisão do valor da ORTN do mês-base da contribuição pelo valor médio das ORTNs correspondentes aos meses do ano anterior.
4º O valor obtido na forma do parágrafo anterior, deverá ser convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado (Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º, § 1º).