Decreto 92.698/1986 - Artigo 120

TÍTULO II
Do Processo de Restituição e Ressarcimento


Hipótese

Art. 120. Caberá a restituição ou o ressarcimento da contribuição nos casos de pagamento indevido ou a maior, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 120

TÍTULO II
Do Processo de Restituição e Ressarcimento


Hipótese

Art. 120. Caberá a restituição ou o ressarcimento da contribuição nos casos de pagamento indevido ou a maior, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.