Atraso no Pagamento
Art. 61. O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais e importará o restabelecimento dos acréscimos legais devidos, na força da legislação vigente, sobre o saldo devedor (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 2º, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, Decreto-lei nº 1.184/71, art. 7º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Parágrafo único. O acordo será revigorado automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de trinta dias a contar do vencimento, o pagamento da prestação em atraso.
Art. 61. O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais e importará o restabelecimento dos acréscimos legais devidos, na força da legislação vigente, sobre o saldo devedor (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 2º, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, Decreto-lei nº 1.184/71, art. 7º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Parágrafo único. O acordo será revigorado automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de trinta dias a contar do vencimento, o pagamento da prestação em atraso.