Decreto 92.698/1986 - Artigo 102

CAPÍTULO IV


Decadência

Art. 102. O direito de proceder ao lançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º):

I - da data fixada para o recolhimento;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

1º O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que haja sido iniciada a constituição do crédito fiscal pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decaí no prazo de dez anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 102

CAPÍTULO IV


Decadência

Art. 102. O direito de proceder ao lançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º):

I - da data fixada para o recolhimento;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

1º O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que haja sido iniciada a constituição do crédito fiscal pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decaí no prazo de dez anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º).