Decreto 92.698/1986 - Artigo 84

Início do Processo

Art. 84. O processo de lançamento de ofício será iniciado por meio de intimação ao interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou notificação para efetuar o recolhimento da contribuição devida, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de trinta dias (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 84

Início do Processo

Art. 84. O processo de lançamento de ofício será iniciado por meio de intimação ao interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou notificação para efetuar o recolhimento da contribuição devida, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de trinta dias (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).