Art. 81. O processo administrativo de determinação e exigência da contribuição para o FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
Decreto 92.698/1986 - Artigo 81
Art. 81. O processo administrativo de determinação e exigência da contribuição para o FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).