Decreto 92.698/1986 - Artigo 129

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias


Implantação do Regulamento

Art. 129. Dentro de sessenta dias contados do início da vigência deste regulamento, não será instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes das disposições por ele instituídas.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 129

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias


Implantação do Regulamento

Art. 129. Dentro de sessenta dias contados do início da vigência deste regulamento, não será instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes das disposições por ele instituídas.