Decreto 92.698/1986 - Artigo 85

Bases de Lançamento

Art. 85. Far-se-á o lançamento de ofício (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º):

I - apurando-se, de acordo com os elementos de que se dispuser, as receitas, rendas ou imposto de renda omitidos ou considerados a menor na base de cálculo da contribuição, nos casos de não recolhimento ou recolhimento com insuficiência da contribuição devida;

II - apurando-se a base de cálculo com os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

III - abandonando-se os elementos que não tiverem sido esclarecidos e fixando-se a base de cálculo da contribuição de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados, ou não forem satisfatórios;

IV - computando-se as importâncias não declaradas ou arbitrando-se os valores que compõem a base de cálculo da contribuição de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

Falta de Documentos Comprobatórios

Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas no art. 83, poderá ser feito, também, quando os contribuintes não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, ficando sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas de acordo com o disposto no art. 31 e seus parágrafos, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstas neste Regulamento.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 85

Bases de Lançamento

Art. 85. Far-se-á o lançamento de ofício (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º):

I - apurando-se, de acordo com os elementos de que se dispuser, as receitas, rendas ou imposto de renda omitidos ou considerados a menor na base de cálculo da contribuição, nos casos de não recolhimento ou recolhimento com insuficiência da contribuição devida;

II - apurando-se a base de cálculo com os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

III - abandonando-se os elementos que não tiverem sido esclarecidos e fixando-se a base de cálculo da contribuição de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados, ou não forem satisfatórios;

IV - computando-se as importâncias não declaradas ou arbitrando-se os valores que compõem a base de cálculo da contribuição de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

Falta de Documentos Comprobatórios

Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas no art. 83, poderá ser feito, também, quando os contribuintes não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, ficando sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas de acordo com o disposto no art. 31 e seus parágrafos, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstas neste Regulamento.