Certidão de Quitação
Art. 74. A prova de quitação prevista no artigo anterior será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 1º).
1º Nas hipóteses do item IV do art. 73 deste Regulamento, a prova de quitação será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última (Lei nº 6.939/81, art. 10).
2º Se, no prazo de trinta dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou o arquivamento, independentemente da prova de quitação (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 1º).
3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 2º).
4º Durante o decurso do prazo referido no § 2º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 3º).
Art. 74. A prova de quitação prevista no artigo anterior será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 1º).
1º Nas hipóteses do item IV do art. 73 deste Regulamento, a prova de quitação será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última (Lei nº 6.939/81, art. 10).
2º Se, no prazo de trinta dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou o arquivamento, independentemente da prova de quitação (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 1º).
3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 2º).
4º Durante o decurso do prazo referido no § 2º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 3º).