Decreto 92.698/1986 - Artigo 66

Apreensão de Livros e Documentos

Art. 66. Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 66

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Art. 66. Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial.