Decreto 92.698/1986 - Artigo 51

SEçãO III
Lugar do Pagamento ou Recolhimento


Estabelecimento Arrecadador

Art. 51. O pagamento ou recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL será feito na rede arrecadadora conforme instruções da Secretaria da Receita Federal.

Débitos Parcelados

Parágrafo único. Os débitos da contribuição para o FINSOCIAL, quando parcelados, deverão ser recolhidos de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 51

SEçãO III
Lugar do Pagamento ou Recolhimento


Estabelecimento Arrecadador

Art. 51. O pagamento ou recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL será feito na rede arrecadadora conforme instruções da Secretaria da Receita Federal.

Débitos Parcelados

Parágrafo único. Os débitos da contribuição para o FINSOCIAL, quando parcelados, deverão ser recolhidos de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.