Decreto 92.698/1986 - Artigo 48

CAPÍTULO IV
Pagamento ou Recolhimento da Contribuição

SEçãO I
Disposições Gerais


Com Base no Imposto de Renda

Art. 48. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente venda de serviços poderá ser paga, a critério do contribuinte, de uma só vez ou parceladamente, em até doze quotas mensais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item I, deste Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).

1º Até o exercício financeiro de 1986, as empresas referidas neste artigo, sujeitas ao recolhimento de duodécimos do imposto de renda, deverão, a partir do mês de janeiro, recolher mensalmente a sua contribuição para o FINSOCIAL, no montante de cinco por cento do duodécimo, obedecido o disposto no artigo 25 deste Regulamento e seu parágrafo único.

2º Conhecido o valor total da contribuição, apurado na forma do artigo 26 deste Regulamento, o contribuinte deduzirá desse montante as parcelas já recolhidas a título de antecipação, e do saldo remanescente, dividido pelo número de meses faltantes até o final do exercício financeiro, resultará o valor de cada quota.

3º As empresas contribuintes do imposto de renda e desobrigadas do pagamento de parcelas de duodécimo iniciarão o recolhimento da contribuição no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

4º As empresas isentas do imposto de renda, cuja contribuição tem por base de cálculo o referido imposto como se devido fosse, iniciarão o pagamento no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou de isenção.

Encerramento de Atividade

5º As empresas exclusivamente vendedoras de serviços que encerrarem suas atividades deverão adotar o seguinte procedimento:

a) antecipar para a data prevista para a apresentação da declaração de encerramento o pagamento da contribuição relativa ao período anterior ao do encerramento;

b) apurando-se lucro real, presumido ou arbitrado no exercício do encerramento, deverão calcular a contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, a qual será recolhida, de uma só vez, até a data prevista para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao encerramento da atividade.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 48

CAPÍTULO IV
Pagamento ou Recolhimento da Contribuição

SEçãO I
Disposições Gerais


Com Base no Imposto de Renda

Art. 48. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente venda de serviços poderá ser paga, a critério do contribuinte, de uma só vez ou parceladamente, em até doze quotas mensais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item I, deste Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).

1º Até o exercício financeiro de 1986, as empresas referidas neste artigo, sujeitas ao recolhimento de duodécimos do imposto de renda, deverão, a partir do mês de janeiro, recolher mensalmente a sua contribuição para o FINSOCIAL, no montante de cinco por cento do duodécimo, obedecido o disposto no artigo 25 deste Regulamento e seu parágrafo único.

2º Conhecido o valor total da contribuição, apurado na forma do artigo 26 deste Regulamento, o contribuinte deduzirá desse montante as parcelas já recolhidas a título de antecipação, e do saldo remanescente, dividido pelo número de meses faltantes até o final do exercício financeiro, resultará o valor de cada quota.

3º As empresas contribuintes do imposto de renda e desobrigadas do pagamento de parcelas de duodécimo iniciarão o recolhimento da contribuição no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

4º As empresas isentas do imposto de renda, cuja contribuição tem por base de cálculo o referido imposto como se devido fosse, iniciarão o pagamento no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou de isenção.

Encerramento de Atividade

5º As empresas exclusivamente vendedoras de serviços que encerrarem suas atividades deverão adotar o seguinte procedimento:

a) antecipar para a data prevista para a apresentação da declaração de encerramento o pagamento da contribuição relativa ao período anterior ao do encerramento;

b) apurando-se lucro real, presumido ou arbitrado no exercício do encerramento, deverão calcular a contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, a qual será recolhida, de uma só vez, até a data prevista para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao encerramento da atividade.