Fatores Determinantes do Parcelamento
Art. 59. Na concessão do parcelamento de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão ser levados em conta, quanto ao contribuinte:
I - ocorrências fortuitas com conseqüências negativas na capacidade de produção;
II - produção de bens e serviços de interesse relevante na formação da riqueza e da segurança nacional;
III - setor econômico em cuja recuperação esteja o Governo Federal empenhado; e
IV - situação econômico-financeira, condições de solvência e idoneidade gerencial e capacidade de desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas repartições da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 59. Na concessão do parcelamento de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão ser levados em conta, quanto ao contribuinte:
I - ocorrências fortuitas com conseqüências negativas na capacidade de produção;
II - produção de bens e serviços de interesse relevante na formação da riqueza e da segurança nacional;
III - setor econômico em cuja recuperação esteja o Governo Federal empenhado; e
IV - situação econômico-financeira, condições de solvência e idoneidade gerencial e capacidade de desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas repartições da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.